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A NOVA NR-36 CRÍTICA - Final

Damião dos Santos Nobre | 09:15 | 1 comentários

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PORQUE UMA NOVA NR (36)?


MAIS UMA NR

Edição 26/03/2011

Representantes do Ministério do Trabalho e da CNI analisam a publicação de uma nova NR-36 – TRABALHO EM ALTURA, argumentando da insuficiência da NR-18 para regulamentar a situação de quedas de altura observadas em outras atividades.
Obs.: veja a publicação do artigo NR-35 EM DISCUSSÃO, no qual menciona-se que um Consultor da ABNT considera um absurdo a discussão pela Comissão Tripartite da nova NR-35.


contrucao-civil1ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Estatísticas da Previdência Social indicam que houve um aumento em 27% dos acidentes na construção civil (NR-18) desde 2006.
Todas as estatísticas apontam que mais da metade dos acidentes fatais (queda em altura) é oriunda da construção civil e assim, a expectativa de cumprimento e fiscalização de NRs, especialmente a NR-18, não está conseguindo conter a expansão desses acidentes. Além disso, 40% das fatalidades em acidentes ocorrem no trabalho em altura.

AS FALHAS DA NR-18 (PCMAT)
Antes de partirmos para analisar a viabilidade de uma NR para o trabalho em altura, analisemos a situação da construção civil (NR-18).
Estudos técnicos incluindo listas de verificação em cerca de 93 empresas em diferentes cidades, mesmo entre aquelas de melhor nível gerencial e tecnológico, demonstraram  que a NR-18 ainda é muito pouco cumprida nos canteiros de obras, apresentando um índice médio de cumprimento entre 51 e 55%. Alega-se que uma das prováveis causas para o não cumprimento da NR-18 é o “caráter muito prescritivo de algumas exigências, que facilita a não conformidade e dificulta a adoção de soluções alternativas”.
Uma avaliação recente sobre o PCMAT afirma que “ainda hoje muitas empresas não conseguiram se adequar às exigências da legislação, tornando o setor da construção civil responsável por grande parte dos acidentes de trabalho”.
Em outra investigação sobre PCMAT com 14 grandes e médias obras de construção civil, apenas quatro (28,6%) dizem elaborar e seguir as recomendações do PCMAT. Neste Estudo, as empresas afirmavam que tinham um bom conhecimento sobre a NR-18, mas não implantavam o PCMAT.

PROBLEMAS ADICIONAIS
O Estudo adianta, também que um fator adicional para o não cumprimento da norma é a falta de uma maior orientação e informação dos profissionais (gerentes, mestres, operários) não somente quanto ao conteúdo da NR-18, mas também quanto aos riscos e importância da prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Ainda segundo o Estudo, tal situação pode estar ligada à atuação deficitária dos órgãos governamentais responsáveis, dos sindicatos e mesmo a falta de interesse dos profissionais em buscar estas informações.

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A FISCALIZAÇÃO FEDERAL
Nesses Estudos, houve unanimidade na afirmação dos trabalhadores e técnicos das obras estudadas de que a ação fiscalizadora tem papel determinante na atenção dispensada à segurança e higiene nos canteiros, ou seja, quanto mais freqüente a fiscalização, mais medidas de melhoria são tomadas.
Observou-se ainda que se existem deficiências no cumprimento da NR-18 em obras de construção civil da capital, a situação piora em cidades do interior. O problema relaciona-se à baixa estrutura de fiscalização do Ministério do Trabalho, às vezes inexistente em muitas cidades.
Um outro aspecto a se considerar é que em pesquisa realizada com dados obtidos de CAT em atividades de construção e reparo de edificações em canteiros de obras, verificou-se que 44,3% da incidência de acidentes de trabalho, principalmente os acidentes por queda de altura, ocorre na categoria profissional de servente, ou seja, são trabalhadores desqualificados e em grande parte à margem dos programas de treinamento, e que “rodam” por toda a obra.

Pesquisadores justificaram as principais falhas do PCMAT:
a)     sua implementação é considerada como uma atividade extra a gerentes, já que não é integrada a atividades de gerenciamento da produção. A NR- 18 não requer sua integração a outros planos, com exceção do planejamento do canteiro;
b)     é normalmente elaborado por peritos externos que não trabalham em uma base permanente para a empresa, não envolvendo os gerentes de produção, subcontratantes ou trabalhadores;
c)      normalmente não é um plano exaustivamente detalhado. É produzido no começo da fase de execução não sendo atualizado conforme a necessidade da produção;
d)     raramente é feito o controle formal de implementação de PCMAT;
e)     enfatiza proteções físicas, negligenciando as ações gerenciais necessárias para alcançar um ambiente de trabalho seguro; e
f)        não induz eliminação de risco por medidas preventivas à fase de projeto.
E para completar este quadro preocupante, os estudos mencionam que infelizmente a finalidade principal do PCMAT continua sendo atender à legislação nas fiscalizações esporádicas, e não correspondendo à realidade das obras.


seguranca-no-trabalho-na-construcao-civilTECNOLOGIA E ACIDENTES

Um outro motivo para o aumento dos acidentes com queda na construção civil, já estudado por especialistas, são as inovações tecnológicas e o descompasso com trabalhadores desqualificados, que ainda não sabem lidar de forma adequada com essas inovações.
Constatou-se que algumas das evoluções tecnológicas atenuaram os riscos em alguns processos, mas em outros casos podem também ser responsáveis por parte dos acidentes gerados nos canteiros de obras. Ou seja, inovação sem treinamento é investir em acidente.
Outros fatores estão relacionados à competitividade do mercado e a necessidade de aumento da produtividade e de redução de custos através do cumprimento dos cronogramas previstos. Para atender a essas exigências, as empresas utilizam-se “da contratação de subempreiteiras, do recurso às horas-extras, do trabalho noturno e do pagamento por produção”.
Outras causas relacionam-se à grande quantidade de trabalhadores em uma área restrita e à co-produtividade de diferentes profissionais, sobrepondo os riscos em um mesmo local. Além disso, observa-se que as duplas jornadas de trabalho dos operários contribuem também para diminuir a atenção e os reflexos.
trabalturanovoA CONSTRUÇÃO DA NOVA NR-36
Mesmo diante desse quadro, cogita-se uma nova NR para o trabalho em altura direcionada para outros setores onde se observam altos índices de queda.
Em edição recente da Revista Proteção (www.protecao.com.br), foi publicada uma reportagem sobre a justificativa para uma nova NR-36 Trabalho em Altura, com uma declaração de representante do Ministério do Trabalho argumentando que a NR-18 não dá conta do problema nos outros setores:
“A regulamentação tratada de forma geral é fundamental, porque o risco de queda existe em vários ramos de atividades, como em serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas; carga e descarga em caminhões e trens; depósito de materiais e silos; lavagem e pintura de ônibus, entre outros. Portanto, devemos intervir nessas situações de grave e iminente risco, regularizando o processo de forma geral e tornando essas tarefas mais seguras para o trabalhador“, defendeu o engenheiro Gianfranco Pampalon, auditor fiscal do trabalho.
A iniciativa recebeu aparentemente amplo e unânime apoio:
“Empresários, governo e trabalhadores entenderam que essa é uma contribuição importante a ser dada. Na visão dos empregadores em particular, a iniciativa é positiva porque acabará com a insegurança jurídica enfrentada hoje pelo fato de não haver uma norma que abranja todos os segmentos. Portanto, vemos com muito bons olhos a ação”, afirmou Clovis Veloso de Queiroz Neto, coordenador de segurança e saúde no trabalho da CNI (Confederação Nacional da Indústria), informando que a medida teve o aval de todas as classes representadas na comissão e que o intuito agora é agilizar as discussões”.

FATOS CONTRA ARGUMENTOS

Mas os fatos contestam a unanimidade. Ou seja, mais normas, mais leis, mais regulamentos, não tem tido o poder de reverter os acidentes com queda, seja na construção civil, seja em outros setores, como prova o índice de aumento de 27% desde 2006, mesmo com as constantes mudanças recepcionadas pela NR-18, adicionando-se as RTP.
Em amplos setores já há um consenso de que a legislação em vigor não é cumprida em grande parte por falta de fiscalização do Ministério e não por falta de NRs. Além disso, um grande número de acidentes com queda ocorre no trabalho informal, significando que mais leis não vão dar cobertura a esse tipo de trabalhador. Ou seja, as estatísticas não refletem a realidade total e porisso o quadro deve ser bem pior.

SUPERPOSIÇÕES E REDUNDÂNCIAS

Um outro fato a destacar é que a maioria das atividades elencadas como justificativa para mais uma NR para trabalho em altura é exercida em sua grande maioria por empresas da própria área de construção civil.
Veja-se a definição da NR-18 sobre obra de construção civil e o que registra o Quadro I da NR-4  (CNAE).
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
Se verificarmos a relação de atividades na NR-4 mencionadas pela NR-18 referente a CONSTRUÇÃO no CNAE, observa-se ali a maioria das atividades mencionadas  como justificativa para mais uma NR (serviços de manutenção e limpeza de fachadas e predial em geral; instalação de torres de telefonia, energia, antenas de TV a cabo, para-raios e outdoors; operação de gruas e guindaste; montagem de estruturas diversas)Ou seja, a NR-36 será um subclone da NR-18 e provavelmente repetindo as mesmas instruções da NR-18.

ALTERNATIVAS A MAIS UMA NR

Mas a situação não comporta apenas críticas. Uma alternativa válida seria a abertura de capítulos específicos dentro da própria NR-18 para as atividades apontadas como justificativas para mais uma NR, bem como ampliar-se o espectro de regulamentos nas NRs 8 (Edificações) 11 (Transporte) e NR-17 (Ergonomia). Vimos que se a recente alteração da NR-18 no Anexo relacionado a andaimes for fiscalizada e cumprida, sem dúvida que virão resultados positivos.
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agente de saúde no combate a dengue
AGENTES DE SAÚDE DO TRABALHO
Uma outra alternativa seria utilizar-se uma brecha legal da própria legislação do trabalho (CLT), ou seja, neste caso a delegação a Estados ou Municípios sob um convênio, de algumas ações de fiscalização.
Para isso, sugere-se a criação de Agentes de Saúde do Trabalho, que não teriam os poderes dos Auditores Fiscais (autuação, embargo e interdição), mas, assim como os Agentes de Saúde em Saúde Pública, poderiam exercer a orientação, notificação e comunicação de irregularidades ao Ministério do Trabalho ou ao próprio Ministério Público do Trabalho para disparo de uma ação repressiva contra graves riscos. Essas ações poderiam ser coordenadas pelo próprio Ministério do Trabalho através dos convênios com os Estados ou Municípios. Ou seja, uma efetiva ação de Vigilância em Saúde dos Trabalhadores.
A presença de Agentes Estaduais ou Municipais de Saúde do Trabalho, que deveria ser cargo público estadual ou municipal privativo de Engenheiros de Segurança, Médicos do Trabalho e Técnicos de Segurança, nas empresas, poderia resultar em um efeito dissuasivo sobre a inação das empresas em relação a muitas irregularidades, principalmente em cidades no interior, onde não existe  fiscalização do Ministério, ou se existe é esporádica e insuficiente.
Essa categoria de servidores públicos com as atribuições exclusivas de Vigilância, não entraria em conflito com a Auditoria Fiscal, que é atividade consignada em comando constitucional e exclusiva do Ministério do Trabalho.
Além disso, absorveria um grande contingente desses profissionais que estão no mercado de forma ociosa, graduados justamente por setores do Estado e da área privada (SESI, SESC, SENAI, Escolas Técnicas e Universidades).
As situações de grave e iminente risco seriam comunicadas pelo órgão coordenador desses Agentes de Saúde do Trabalho à Justiça local, onde não houver Ministério do Trabalho.
Aliás, é bom ressaltar que Promotores do Ministério Público do Trabalho estão preenchendo esta lacuna e exercendo as mesmas prerrogativas dos Auditores Fiscais em algumas cidades e com muito mais poderes, pois podem instaurar inquéritos.
Ou seja, “engordar a NR-18” ou criar mais um subclone da NR-18 (NR-36), sem fiscalização, representará apenas a manutenção dos mesmos problemas e mais sobrecarga para uma fiscalização inoperante em grande parte do país.
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MAIS FISCALIZAÇÃO

Para aumentar as conformidades de cumprimento da NR-18, e de todas as NRs, os analistas em segurança sugerem justamente o aumento da “freqüência, abrangência e atuação educativa, por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho”. E sugerem também “a promoção, tanto da parte dos órgãos públicos, quanto da parte de sindicatos de empresas e trabalhadores, de um maior contato destes com a questão da segurança, visto que neste dois grupos o grau de desconhecimento ainda é muito alto”.
Não resta dúvida que o Ministério do Trabalho, diante dos números de acidentes na construção civil, não está tendo estrutura suficiente para dar conta de fiscalizar as múltiplas atividades em expansão de um país que já é a 7ª. Economia mundial, principalmente as atividades regidas pela NR-18.
Os concurso públicos para Auditores Fiscais muitas vezes preenchem vagas apenas das capitais e muitos candidatos que são aprovados para trabalhar no interior, acabam arrumando uma brecha ou apoio político para voltar para a capital.
Consequentemente, a lógica em curso é: se não podemos aumentar a fiscalização, vamos aumentar as NRs. E se não se cumpre as NRs, fazer o que?.

liderancaO “EFEITO MANADA” TRIPARTITE
O efeito agregador do anúncio para uma nova NR  é resultado de um certo alívio experimentado por todos os envolvidos com os acidentes na construção civil. A idéia da nova NR desloca o problema dos acidentes para outros setores. Com a solução adiada, todos ficam felizes e com esperança, porque se até agora não se resolveu a questão das quedas com a NR-18, vamos esperar pela NR-36 e ver o que acontece em outros setores.
Para o Governo, é fácil editar leis, e assim comandar o “efeito manada” tripartite - todos concordam com mais novas regras, levando à suposição de que um novo porvir mais seguro virá com a NR- 36. E caso a situação não mude, esperemos pela NR-46, ou a NR-56, etc.

normas-regulamentadorasMAIS NRs OU MAIS FISCALIZAÇÃO
A multiplicação de leis que não são cumpridas ao lado da fiscalização deficiente, contribui para a escalada da impunidade e das estatísticas de falhas do PCMAT e de acidentes na construção civil.
A questão crítica que se coloca nesse contexto é: se não estamos conseguindo pelo menos estabilizar o número de acidentes por quedas na construção civil, como vamos reverter as estatísticas de quedas em outros setores simplesmente com mais uma nova NR?
As evidências permitem supor que a idéia de uma nova NR para o problema do trabalho em altura parece ser mais uma formalidade para desviar a atenção dos acidentes em expansão na construção civil bem como para dissimular as falhas estruturais do Ministério do Trabalho na fiscalização de todas as NRs.

Texto: Prof. Samuel Gueiros, Med Trab, Coord  NRFACIL
Auditor Fiscal (1984-2007) aposent voluntária

NOVA NR-36
(TRABALHO EM ALTURA)
1. Objetivo e Campo de Aplicação
1. Objetivo e Definição
1.1
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

1.2 Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador
1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis.
Análise crítica:
Generalidades, sem nada a acrescentar; buscar omissões em normas internacionais é evidentemente um exagero para a maioria dos SESMT no país; não há menção sobre quais seriam as normas técnicas aplicáveis e quais os órgãos competentes para tal; isto acaba gerando insegurança com relação ao cumprimento da legislação; este fato tem ocorrido em outras NRs e dá a impressão de que a Comissão Tripartite não está dando conta tecnicamente de abordar todas as situações ou já foi ultrapassada por outras instâncias normativas, como as da NBR.
TEXTO DA NOVA NR-36
2. Responsabilidades
2.1
Cabe ao empregador:

a) garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de  Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;
e)adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) garantir que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, com modo estabelecido pela Análise de Risco.
Análise Crítica:
Todas as alíneas deste item 2.1 não apresentam absolutamente nenhuma novidade em função do que já existe em outras Nrs; se você tirar a expressão “trabalho em altura” e substituir por qualquer outra atividade em segurança de qualquer outra norma, dá no mesmo. A qualificação “trabalho em altura” é uma mera adjetivação para simplesmente dar a impressão de diferença entre as exigências desta norma e as mesmas exigências já consignadas em outras Nrs. Ou seja, simplesmente para justificar a publicação de mais uma NR.
Ao inserir a necessidade de realização da Análise de Risco e a emissão da Permissão de Trabalho dá a impressão de novidade. Mas isso já aparece em várias novas Nrs, como a NR-10 (ELETRICIDADE), NR-12 (MAQ E EQUIP), a NR-29 (PORTUÁRIO), NR-30 (AQUAVIÁRIO), NR-33 (CONFINADOS) e a própria NR-18 (CONST CIVIL), de onde esta NR-36 é um subclone. Esse fato indica a insuficiência da NR-9 em dar conta dessa situação. De fato, a AR e a PT já deveriam fazer parte de forma rotineira de todas as atividades de risco, sendo atribuição da NR-9.
Alternativas: As AR e PT deveriam fazer parte da NR-9 a qual estabeleceria um comando genérico para todas as NRs onde houvesse necessidade desses procedimentos.
TEXTO DA NOVA NR-36
3. Capacitação e Treinamento
3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de dezesseis horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)
Análise de Risco e condições impeditivas;
c)
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de controle;
d)
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)
Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f)
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)Condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros;

3.3 O empregador deve realizar treinamento bienal e sempre que -ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, conforme conteúdo programático previsto no item 3.2.
3.3.2 Nos demais casos previstos neste item a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
3.4 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.
3.5 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
3.6 Ao término da capacitação deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
3.6.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
3.7 A capacitação será consignada no registro do empregado.
Análise Crítica:
Como já mencionado, o planejamento, conteúdo programático e periodicidade de cursos de treinamento deveriam ser objeto de uma articulaçãO CIPA-SESMT, que estabeleceria um comando aplicável às NRs -alvo e isto já está normatizado naquelas NRs - é só consultar o item 4.11 da NR-4 e em 5.16 da NR-5 e o 9.3.7 da NR-9.
A imposição de um Treinamento Bienal aparentemente parece ser uma boa novidade, mas do ponto de vista prático sabe-se que a maioria dos trabalhadores em altura estão sujeitos a um dos maiores índices de rotatividade, sugerindo assim que essa exigência afigura-se impraticável a longo prazo. Em diversos trabalhos publicados, é recorrente a constatação da “grande rotatividade dos trabalhadores na construção civil, e dos trabalhadores em altura de uma maneira geral, o que dificulta o conhecimento a fundo da filosofia de trabalho adotada pela empresa, dificultando a formação da consciência de segurança. Outro problema é a dificuldade de manutenção de CIPA’s (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) relativamente ativas”. Ou seja, treinamento bienal na atividade de trabalho em altura com conteúdo programático, carga horária e certificado, com cópia pra lá e pra cá, demonstra que caminhamos para mais uma regra típica da burocracia que vai ficar no papel.
Alternativa: colocar na NR-9 na seção Medidas de Controle, AR e PT para diversas atividades de risco, sem necessidade de que o mesmo comando fique reaparecendo em diversas NRs; incluir na NR-5 um comando para o treinamento em trabalho em altura, quando for o caso;
TEXTO DA NOVA NR-36
2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
b) interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
c)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Análise Crítica:
alguma novidade? As expressões acima já se tornaram chavões em várias Nrs, um verdadeiro carimbo de qualquer programa em sst, desde as convenções da OIT da década de 50.
TEXTO DA NOVA NR-36
4. Planejamento e Organização
4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
4.1.1.1 O trabalhador em altura deve ser avaliado quanto aos fatores psicossociais e submetido a exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura.
4.1.1.2 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores para trabalho em altura, cabe a empresa:
a)garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
b)assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.
Análise Critica:
todas essas exigências constituem regras típicas do PCMSO e PPRA e deveriam nelas ser incluídas;
quanto ao “mal súbito” mencionado no item 4.1.1.1, como diretriz para um exame admissional, trata-se uma referência provavelmente de um leigo em medicina do trabalho; um trabalhador pode ter um mal súbito ao operar em ambiente ruidoso tanto quanto no trabalho em altura; e é evidente que qualquer médico do trabalho considera a possibilidade de “mal súbito” em qualquer situação de risco, independentemente de ser trabalho em altura ou não.
TEXTO DA NOVA NR-36
4.4.2 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a)
o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b)o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c)
a autorização dos envolvidos;
d)
o estabelecimento dos pontos de ancoragem;
e)
as condições meteorológicas adversas;
f)
a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
g)
o risco de queda de materiais e ferramentas;
h)
os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
i)
o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
j)
os riscos adicionais;
k
as condições impeditivas;
l)as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
m) a necessidade de sistema de comunicação.

4.5 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
4.5.1 As atividades rotineiras devem ser avaliadas por profissional qualificado em segurança no trabalho quanto a necessidade de autorização mediante Permissão de Trabalho.
4.6 A permissão de Trabalho deve:
a) ser emitida em três vias,  respectivamente
I. disponível no local de trabalho;
II. entregue ao responsável pela autorização da permissão;
III. arquivada;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) conter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;
d) ser assinada pelo responsável pela autorização da permissão;
e) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada  pelo responsável pela autorização nas situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho;
f) encerrada após o término da atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade.
Análise Crítica:
A AR deve ser considerada como regra geral para diversas atividades de risco e assim o seu comando deveria partir da NR-9, que é a NR que dá a diretriz para as avaliações dos riscos; como já foi observado, a AR já integra diversas NRs, sendo desnecessário uma nova NR para “ensinar” o que deve constar de uma Análise de Risco, mormente quando os técnicos do SESMT, principalmente os Técnicos de Segurança, já incluem na sua formação técnica capacitação para esse fim.
Uma vez inserido na NR-9 como regra geral, tornar-se-ia desnecessário aparecer esta regra em novas NRs, como vem acontecendo.
TEXTO DA NOVA NR-36
5 Equipamentos de Proteção Individual
5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de queda.
5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
5.2 No recebimento, periodicamente e antes do início dos trabalhos deve ser efetuada a inspeção de todos os EPI destinados à prevenção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
5.2.1 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos ou deformações devem ser inutilizados para o uso e descartados.
5.2.2 Os cintos de segurança e talabartes quando sofrerem impacto de queda devem ser inutilizados para o uso e descartados.
5.2.3 Registrar o resultado das inspeções iniciais, periódicas e das rotineiras, estas últimas quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança.
5.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado sistema alternativo de proteção contra queda de altura.
5.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
5.4.1 É obrigatório o uso de amortecedor/atenuador de queda nas seguintes situações:
a) na impossibilidade de se utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja, quando o fator de queda for maior que 1;
b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionados e avaliados por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga prevista, mínima de 1500kgf;
c) serem inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização;
5.5.1 Os pontos de ancoragem definitivos devem ser identificados quanto a carga máxima aplicável.
5.5.2 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos.
6 Emergência e Salvamento
6.1 As ações de emergência que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
6.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados.
6.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
Análise Crítica:
Absolutamente nenhuma novidade do que já está prescrito na NR-6 e na NR-18. Bastaria uma pequena mudança nessas NRs para acrescentar essas exigências específicas para o trabalho em altura.
Ou seja, acabou a nova NR-36, sem nenhuma novidade. O resto é um glossário com mais repetição do mesmo, com definições de EPIs e de termos que já estão em outras NRs ou que já estão incorporados no jargão da segurança e saúde no trabalho em qualquer atividade há muitos anos.
Seria mesmo necessário mais um glossário para definir o que é “cinto de segurança tipo paraquedista”; ou ainda, o que consiste o termo “condições impeditivas”, ou mesmo o que é um “profissional legalmente habilitado”?.
Conclue-se que a nova NR-36 já nasceu com uma vocação para ser muito mais um Anexo da NR-18 do que mesmo uma NOVA NR.

Fonte: MTE, NRFaceis

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1 comentários

  1. Anônimo says:

    NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
    NR 35 - TRABALHO EM ALTURA.

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