Novidade na NR - 18
NORMA REGULAMENTADORAS 18

ELEVADORES DE TRAÇÃO DE CABO DE AÇO
18.14.1.3 Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser
executados por profissionais
qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.14.1.3.1 A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada
anualmente e os
mesmos devem estar devidamente identificados.
18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação,
montagem, desmontagem e
manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no
Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado
com atribuição técnica compatível.
18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste
item, devem ter os
painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência
identificados de forma
indelével pelo fabricante, importador ou locador.
18.14.1.6 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais
e ou pessoas deve
possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva”conforme recomendação do locador,
importador ou fabricante.
18.14.1.6.1 O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de
Inspeção do Equipamento.
18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser
precedido de Termo de
Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação
operacional e de
segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao
Livro de Inspeção do
Equipamento.
18.14.1.8 A Entrega Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções
sucessivas, devem ser recebidas
pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e
constar do Livro de
Inspeção do Equipamento.
18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e
bloqueio que impeça o
seu acionamento por pessoas não autorizadas.
18.14.1.10 Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser
identificados de maneira a
permitir a sua rastreabilidade.
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só
devem ser operados por
trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação
e treinamento
específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual
com carga horária
mínima de quatro horas.
18.14.2.2 São atribuições do operador:
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no
equipamento;
executados por profissionais
qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.14.1.3.1 A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada
anualmente e os
mesmos devem estar devidamente identificados.
18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação,
montagem, desmontagem e
manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no
Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado
com atribuição técnica compatível.
18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste
item, devem ter os
painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência
identificados de forma
indelével pelo fabricante, importador ou locador.
18.14.1.6 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais
e ou pessoas deve
possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva”conforme recomendação do locador,
importador ou fabricante.
18.14.1.6.1 O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de
Inspeção do Equipamento.
18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser
precedido de Termo de
Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação
operacional e de
segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao
Livro de Inspeção do
Equipamento.
18.14.1.8 A Entrega Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções
sucessivas, devem ser recebidas
pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e
constar do Livro de
Inspeção do Equipamento.
18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e
bloqueio que impeça o
seu acionamento por pessoas não autorizadas.
18.14.1.10 Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser
identificados de maneira a
permitir a sua rastreabilidade.
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só
devem ser operados por
trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação
e treinamento
específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual
com carga horária
mínima de quatro horas.
18.14.2.2 São atribuições do operador:
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no
equipamento;
d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento.
18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos
serviços de montagem,
desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:
a) isolamento da área de trabalho;
b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo
executados os serviços;
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não
favoráveis como chuva,
relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do
equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de
sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível
deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida
a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas
medidas preventivas quanto à
sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos
equipamentos de guindar
e transportar.
18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados
diariamente, antes do
inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do
equipamento, atendidas as
recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do
equipamento.
18.14.8 Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como
cargas em geral,
devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador
qualificado e por meio de
dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de
códigos de sinais.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais,
máquinas e equipamentos
próximos às redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma
que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17
(Ergonomia).
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo
próprios para sua
fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento
adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo
deve estar
compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.
18.14.15 Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do
guincho de forma a evitar
o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a
impedir a circulação de
trabalhadores.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o
seu acionamento por
pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no
mínimo, de seis voltas
18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos
serviços de montagem,
desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:
a) isolamento da área de trabalho;
b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo
executados os serviços;
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não
favoráveis como chuva,
relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do
equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de
sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível
deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida
a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas
medidas preventivas quanto à
sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos
equipamentos de guindar
e transportar.
18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados
diariamente, antes do
inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do
equipamento, atendidas as
recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do
equipamento.
18.14.8 Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como
cargas em geral,
devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador
qualificado e por meio de
dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de
códigos de sinais.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais,
máquinas e equipamentos
próximos às redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma
que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17
(Ergonomia).
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo
próprios para sua
fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento
adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo
deve estar
compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.
18.14.15 Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do
guincho de forma a evitar
o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a
impedir a circulação de
trabalhadores.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o
seu acionamento por
pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no
mínimo, de seis voltas
enroladas no tambor.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material
a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para
este fim.
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que
impeçam a descarga acidental
do material transportado.
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que
estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.
18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores
qualificados.
18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar
isoladas conforme normas
específicas da concessionária local.
18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a
face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.
18.14.21.4.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas
rampas deverão ser
considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.14.21.5 A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos
elevadores tracionados a
cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente
habilitado, de modo a
suportar as cargas a que estará sujeita.
18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em
condições de utilização, sem
apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que
mantenham a caçamba em
equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os
contraventos contrapinados.
18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de
amarração deve ser
especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo
equipamento.
18.14.21.10 A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser:
a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado,
a distância entre a
viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e
seis metros, sendo
que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois
metros;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado
será determinada pelo
fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração.
18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado
observando-se o seguinte:
a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o
tombamento da torre no
sentido contrário à edificação;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.
18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve
ser montado com a
régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material
a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para
este fim.
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que
impeçam a descarga acidental
do material transportado.
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que
estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.
18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores
qualificados.
18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar
isoladas conforme normas
específicas da concessionária local.
18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a
face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.
18.14.21.4.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas
rampas deverão ser
considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.14.21.5 A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos
elevadores tracionados a
cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente
habilitado, de modo a
suportar as cargas a que estará sujeita.
18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em
condições de utilização, sem
apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que
mantenham a caçamba em
equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os
contraventos contrapinados.
18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de
amarração deve ser
especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo
equipamento.
18.14.21.10 A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser:
a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado,
a distância entre a
viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e
seis metros, sendo
que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois
metros;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado
será determinada pelo
fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração.
18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado
observando-se o seguinte:
a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o
tombamento da torre no
sentido contrário à edificação;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.
18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve
ser montado com a
régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma
barreira que tenha, no
mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma
parte de seu corpo no
interior da mesma.
18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a
circulação de
trabalhadores através da mesma.
18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de
arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no
mínimo, dois metros
de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser
equipadas com dispositivo de
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível
do pavimento.
(Redação vigente até 09/05//2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011)
“As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com
chaves de segurança
com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o
elevador não estiver
no nível do pavimento. ”(Redação vigente a partir de 09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224,
06/05/2011)
18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; b) ter pisos
de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
18.14.21.18 Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias
que dispensem a
utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria)
18.14.21.20 Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo, devem ser
identificados de maneira a
permitir sua rastreabilidade.
18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos
do motor e do redutor
dos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente
habilitado, obedecidos
os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo,
com exceção dos
elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser
transportado podem
subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 É proibido:
a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no
elevador tipo cremalheira;
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e
desmontagem do
elevador;
d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em
qualquer parte da
barreira que tenha, no
mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma
parte de seu corpo no
interior da mesma.
18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a
circulação de
trabalhadores através da mesma.
18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de
arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no
mínimo, dois metros
de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser
equipadas com dispositivo de
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível
do pavimento.
(Redação vigente até 09/05//2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011)
“As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com
chaves de segurança
com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o
elevador não estiver
no nível do pavimento. ”(Redação vigente a partir de 09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224,
06/05/2011)
18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; b) ter pisos
de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
18.14.21.18 Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias
que dispensem a
utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria)
18.14.21.20 Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo, devem ser
identificados de maneira a
permitir sua rastreabilidade.
18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos
do motor e do redutor
dos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente
habilitado, obedecidos
os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo,
com exceção dos
elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser
transportado podem
subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 É proibido:
a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no
elevador tipo cremalheira;
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e
desmontagem do
elevador;
d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em
qualquer parte da
cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do fabricante que, neste
caso deve estar à
disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação
de carga máxima e a
proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura
contra queda de materiais,
e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia).
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da
torre do elevador;
“sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite
superior, instalado a
dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;”(Redação vigente a partir de
10/05/2013 - Vide Portaria
SIT n.º 224, 06/05/2011)
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados; (Redação
vigente até
09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011)
“intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com
ruptura positiva, que
garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; ”
(Redação vigente a
partir de 05/08/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224, 06/05/2011)
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a
capacidade permitida. (Vide
prazo no Art. 3ª da Portaria)
18.14.22.5 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do
Elevador”o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do
contratante.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a
impedir a descida da
cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para
acionar lâmpada ou
campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de
controle de identificação de
chamada.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de
contenção com altura em
torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa,
basculável ou
removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou
altura equivalente é
obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso
alcançar toda a extensão
vertical da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso
do quinto pavimento
ou altura equivalente.
18.14.23.2 É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores
tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o
comando do elevador deve ser
caso deve estar à
disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação
de carga máxima e a
proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura
contra queda de materiais,
e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia).
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da
torre do elevador;
“sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite
superior, instalado a
dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;”(Redação vigente a partir de
10/05/2013 - Vide Portaria
SIT n.º 224, 06/05/2011)
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados; (Redação
vigente até
09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011)
“intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com
ruptura positiva, que
garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; ”
(Redação vigente a
partir de 05/08/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224, 06/05/2011)
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a
capacidade permitida. (Vide
prazo no Art. 3ª da Portaria)
18.14.22.5 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do
Elevador”o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do
contratante.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a
impedir a descida da
cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para
acionar lâmpada ou
campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de
controle de identificação de
chamada.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de
contenção com altura em
torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa,
basculável ou
removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou
altura equivalente é
obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso
alcançar toda a extensão
vertical da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso
do quinto pavimento
ou altura equivalente.
18.14.23.2 É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores
tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o
comando do elevador deve ser
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