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Novidade na NR - 18

Damião dos Santos Nobre | 08:52 | 0 comentários

NORMA REGULAMENTADORAS 18
nr18.jpg (280×210)
ELEVADORES DE TRAÇÃO DE CABO DE AÇO

18.14.1.3 Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser 
executados por profissionais 
qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado. 
18.14.1.3.1 A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada 
anualmente e os 
mesmos devem estar devidamente identificados. 
18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação, 
montagem, desmontagem e 
manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no 
Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de profissional 
legalmente habilitado 
com atribuição técnica compatível. 
18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste 
item, devem ter os 
painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência 
identificados de forma 
indelével pelo fabricante, importador ou locador. 
18.14.1.6 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais 
e ou pessoas deve 
possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva”conforme recomendação do locador, 
importador ou fabricante. 
18.14.1.6.1 O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de 
Inspeção do Equipamento. 
18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser 
precedido de Termo de 
Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação 
operacional e de 
segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao 
Livro de Inspeção do 
Equipamento. 
18.14.1.8 A Entrega Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções 
sucessivas, devem ser recebidas 
pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e 
constar do Livro de 
Inspeção do Equipamento. 
18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e 
bloqueio que impeça o 
seu acionamento por pessoas não autorizadas. 
18.14.1.10 Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser 
identificados de maneira a 
permitir a sua rastreabilidade. 
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só 
devem ser operados por 
trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho. 
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação 
e treinamento 
específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual 
com carga horária 
mínima de quatro horas. 
18.14.2.2 São atribuições do operador: 
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado; 
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine; 
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no 
equipamento;
d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento. 
18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos 
serviços de montagem, 
desmontagem, ascensão e manutenção do elevador: 
a) isolamento da área de trabalho; 
b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo 
executados os serviços; 
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não 
favoráveis como chuva, 
relâmpagos, ventanias, etc. 
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do 
equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de 
sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível 
deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte. 
18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida 
a circulação ou 
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas 
medidas preventivas quanto à 
sinalização e isolamento da área. 
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos 
equipamentos de guindar 
e transportar. 
18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados 
diariamente, antes do 
inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do 
equipamento, atendidas as 
recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do 
equipamento. 
18.14.8 Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como 
cargas em geral, 
devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade. 
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador 
qualificado e por meio de 
dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de 
códigos de sinais. 
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, 
máquinas e equipamentos 
próximos às redes elétricas. 
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma 
que o esforço físico 
realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 
(Ergonomia). 
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo 
próprios para sua 
fixação. 
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento 
adequado do cabo. 
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo 
deve estar 
compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo. 
18.14.15 Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do 
guincho de forma a evitar 
o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a 
impedir a circulação de 
trabalhadores. 
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o 
seu acionamento por 
pessoa não autorizada. 
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no 
mínimo, de seis voltas
enroladas no tambor. 
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material 
a granel. 
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para 
este fim. 
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que 
impeçam a descarga acidental 
do material transportado. 
18.14.21 Torres de Elevadores 
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que 
estarão sujeitas. 
18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira. 
18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores 
qualificados. 
18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar 
isoladas conforme normas 
específicas da concessionária local. 
18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a 
face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros. 
18.14.21.4.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas 
rampas deverão ser 
considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador. 
18.14.21.5 A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos 
elevadores tracionados a 
cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente 
habilitado, de modo a 
suportar as cargas a que estará sujeita. 
18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em 
condições de utilização, sem 
apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade. 
18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que 
mantenham a caçamba em 
equilíbrio. 
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os 
contraventos contrapinados. 
18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de 
amarração deve ser 
especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo 
equipamento. 
18.14.21.10 A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser: 
a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado, 
a distância entre a 
viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e 
seis metros, sendo 
que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois 
metros; 
b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado 
será determinada pelo 
fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração. 
18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado 
observando-se o seguinte: 
a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o 
tombamento da torre no 
sentido contrário à edificação; 
b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante. 
18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve 
ser montado com a 
régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina. 
18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma 
barreira que tenha, no 
mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma 
parte de seu corpo no 
interior da mesma. 
18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a 
circulação de 
trabalhadores através da mesma. 
18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de 
arame galvanizado ou 
material de resistência e durabilidade equivalentes. 
18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no 
mínimo, dois metros 
de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável. 
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser 
equipadas com dispositivo de 
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível 
do pavimento. 
(Redação vigente até 09/05//2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011) 
“As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com 
chaves de segurança 
com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o 
elevador não estiver 
no nível do pavimento. ”(Redação vigente a partir de 09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224, 
06/05/2011) 
18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem: 
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; b) ter pisos 
de material resistente, sem apresentar aberturas; 
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre; 
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo; 
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada. 
18.14.21.18 Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa. 
18.14.21.19 As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias 
que dispensem a 
utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria) 
18.14.21.20 Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo, devem ser 
identificados de maneira a 
permitir sua rastreabilidade. 
18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos 
do motor e do redutor 
dos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente 
habilitado, obedecidos 
os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento. 
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais 
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo, 
com exceção dos 
elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser 
transportado podem 
subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma. 
18.14.22.1.1 É proibido: 
a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no 
elevador tipo cremalheira; 
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine; 
c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e 
desmontagem do 
elevador; 
d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado; 
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em 
qualquer parte da
cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do fabricante que, neste 
caso deve estar à 
disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento. 
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação 
de carga máxima e a 
proibição de transporte de pessoas. 
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura 
contra queda de materiais, 
e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia). 
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor: 
a) sistema de frenagem automática; 
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da 
torre do elevador; 
“sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite 
superior, instalado a 
dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;”(Redação vigente a partir de 
10/05/2013 - Vide Portaria 
SIT n.º 224, 06/05/2011) 
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; 
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados; (Redação 
vigente até 
09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011) 
“intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com 
ruptura positiva, que 
garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; ” 
(Redação vigente a 
partir de 05/08/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224, 06/05/2011) 
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a 
capacidade permitida. (Vide 
prazo no Art. 3ª da Portaria) 
18.14.22.5 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do 
Elevador”o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do 
contratante. 
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a 
impedir a descida da 
cabina em queda livre (banguela). 
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para 
acionar lâmpada ou 
campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de 
controle de identificação de 
chamada. 
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de 
contenção com altura em 
torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis. 
18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, 
basculável ou 
removível. 
18.14.23 Elevadores de Passageiros 
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou 
altura equivalente é 
obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso 
alcançar toda a extensão 
vertical da obra. 
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso 
do quinto pavimento 
ou altura equivalente. 
18.14.23.2 É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores 
tracionados a cabo. 
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o 
comando do elevador deve ser

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