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CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Damião dos Santos Nobre | 09:26 | 0 comentários

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O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CIPA?

CIPA
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Norma Regulamentadora n 5 – Portaria 3.214/78 da Lei 6.214 do MT

Autora: Silvania Budoya Bujan Lamas
Engenheira de Segurança do Trabalho


1. Acidentes do Trabalho
Os acidentes do trabalho remotam a história da humanidade que na luta pela sobrevivência foi evoluído da pedra lascada, cultivo da terra, mineração até a industrialização.
As formas de vida foram se modificando, a relação com o trabalho passou por modificações e o aumento da produção a mecanização levou o trabalhador a exposição constante de riscos a sua saúde.
Com a Revolução industrial os acidentes de trabalho tormam-se uma constate,  com gravidade cada vez maior, surge assim um grande número trabalhadores mutilados e alijados a própria sorte.
No Brasil, este quadro não foi diferente, com o aumento do ritmo da industrialização na década de 50 houve um aumento considerável dos acidentes de trabalho.
Este agravamento deu-se em função da mudança de atividades de agrícola para industrial, despreparado do empresário e da mão-de-obra, expectativa de lucro imediato, aumento populacional e do consumo, falta de legislação e fiscalização para combate aos abusos das condições sub-humanas de trabalho.

2. CIPA – DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
2.1. Definição
CIPA é a sigla de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que conceitualmente significa:
Comissão: grupo de pessoas conjuntamente encarregadas de tratar de um determinado assunto. Esta comissão prevê a participação do empregador e dos empregados.
Interna: seu campo de atuação está restrito à própria empresa.
Prevenção: é o que define claramente o papel da Comissão, sendo sua principal meta.
Acidente: qualquer ocorrência imprevista e sem intenção que possa causar danos ou prejuízos à propriedade ou à pessoa.
2.2. Objetivos
O principal objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes. Para regulamentar as ações da comissão o Ministério do Trabalho, através da NR-5, determina as atuações, sendo:
  • Avaliar as condições de risco dos ambientes de trabalho.
  • Propor medidas para reduzir e/ou eliminar tais riscos.
  • Propor medidas para prevenir  acidentes semelhantes.
  • Orientar os trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Estes objetivos só serão atingidos quando a CIPA tiver uma atuação constante e interesse melhorar as condições ambientais de trabalho de todos os colaboradores da empresa.

3. O CIPEIRO
Cipeiro é o funcionário (colaborador) da empresa, eleito ou nomeado, para uma gestão de um ano.
O primeiro passo para ser um bom Cipeiro é acreditar que as condições ambientais podem ser modificadas, que os processos de trabalho podem ser melhorados e que todos devem participar desta melhoria.
O Cipeiro faz parte de uma Comissão e as ações devem ser propostas e discutidas em grupo, sempre com a anuência da maioria, dificuldades irão existir, mas com vontade e determinação a comissão atuará positivamente.
A Cipa para atingir seus objetivos depende das ações de outros departamentos, da diretoria e do apoio dos empregados. O SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) deverá assessorar os Cipeiros nos levantamentos, controle e orientações de ações corretivas e de conscientização.
É necessário que o Cipeiro esteja consciente de sua responsabilidade, que se proponha a ser um agente de mudança, elemento articulador para resolver problemas.
Deve ser indispensável que a CIPA norteie suas ações na Prevenção de Acidentes, o grupo ganhará maior coesão quando todos os seus membros reconhecerem a importância destes objetivos.
O Cipeiro deve portanto:

CIPA - PROCESSO ELEITORAL

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
COMISSÃO ELEITORAL
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
  
CONDIÇÕES
 
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
1.      publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
2.      inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
3.      liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
Entre outras....
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

MEMBROS TITULARES E SUPLENTES

Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Se você tem duvida como fazer o processo eleitoral da CIPA, baixe o arquivo a baixo do Excel, mude a data da posse da atual gestão da CIPA  e pronto tudo é feito automaticamente como os prazos legais, data exata, data corrigida e dias antes posse...


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Resumo da NR – 5 

  • A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho com a prevenção da vida e da promoção da saúde do trabalhador. (Art.5.1)

  • De acordo com o artigo 5.8 desta NR apenas os membros eleitos tem estabilidade, diferente dos indicados.

  • Os representantes da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (Art.5.11)

  • É vedada a despensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito até um não após o final de seu mandato. (Art.5.8)

  • Deve constituir CIPA, as empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, e entre outras instalações que admitem trabalhadores como empregados.

  • De acordo com o Art. 5.8 apenas o Cipeiros eleitos tem direito a estabilidade.

  • Terá duração de um ano com possibilidade de reeleição. (Art.5.7)

  • Compete ao empregador convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados da CIPA. (Art.5.38) 

  • Compete a CIPA identificar e depois com o maior número de funcionários com o auxilio do SESMT montar um mapa de riscos. (Art.5.16)

  • Serão por eles designados. (Art.5.61)

  • O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA. (Art.5.61)

  • O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA. (Art.5.11)

  • De acordo com o dimensionamento da empresa, previsto no quadro I. Desta NR. (Art.5.6)

  • O cargo de secretario vai ser ocupado de acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão sendo nesse caso necessária a concordância do empregador (Art.5.15)

  • Apenas membros suplentes eleitos pelos empregados têm direito a estabilidade de um ano permitindo uma possível reeleição. (Art.5.8)

  • O presidente e vice-presidente da CIPA terão o prazo mínimo de 55 dia no termino do mandato do curso. (Art.5.39)

  • Em caso de anulação a empresa convocará ovas eleições no prazo de cinco dias. (Art.5.42.2)

  • Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho com fornecimentos de comprovantes. (Art.5.40-C)

  • Quando a empresa não se enquadrar no quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR. (Art.5.6.4)

  • O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA. (Art.5.11)

  • Cabe ao presidente da CIPA coordenar as reuniões da CIPA encaminhando ao empregador e ao SESMT. (Art.5.19-B)

  • Quando houver denuncia de situação de ricos graves; Quando ocorre acidente de trabalho graves ou fatais e houver solicitação da empresa de uma de uma das representações. (Art.5.27-A-B-C)

  • Poderá perder o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (Art.5.30)

  • O termino terá carga horária de vinte horas. (Art.5.34)

  • Pelo SESMT ou pelo tec. em segurança do trabalho. (Art.5.35)

  • O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a constituição eleitoral, CE, que será de prazo mínimo de 55 dias. (Art.5.39)

  • Cabe a CIPA juntamente com o SESMT promover anualmente a SIPAT. (Art.5.16-O)

  • A CIPA terá duas comissões representativas, uma da parte do empregador, e outra para defender os interesses dos empregados que é a comissão eleita, ambas fazem parte da CIPA da empresa como está prevista no quadro I desta NR. (Art.5.6)

  •  A CIPA  não poderá ter seu número de representantes reduzido bem como não poderá ser desativado pelo empregador até do fim do mandato. (Art.5.15)

  •  Deve requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação da máquina ou setor onde houver risco grave e eminente à saúde dos trabalhadores. (Art.5.16-H)

  • Cabe ao presidente da CIPA manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA. (Art.5.19-C)

  • Serão realizadas durante o expediente normal da empresa em local apropriado. (Art.5.24)






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