CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

![]() CIPA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Norma Regulamentadora n 5 – Portaria 3.214/78 da Lei 6.214 do MT Autora: Silvania Budoya Bujan Lamas Engenheira de Segurança do Trabalho 1. Acidentes do Trabalho Os acidentes do trabalho remotam a história da humanidade que na luta pela sobrevivência foi evoluído da pedra lascada, cultivo da terra, mineração até a industrialização. As formas de vida foram se modificando, a relação com o trabalho passou por modificações e o aumento da produção a mecanização levou o trabalhador a exposição constante de riscos a sua saúde. Com a Revolução industrial os acidentes de trabalho tormam-se uma constate, com gravidade cada vez maior, surge assim um grande número trabalhadores mutilados e alijados a própria sorte. No Brasil, este quadro não foi diferente, com o aumento do ritmo da industrialização na década de 50 houve um aumento considerável dos acidentes de trabalho. Este agravamento deu-se em função da mudança de atividades de agrícola para industrial, despreparado do empresário e da mão-de-obra, expectativa de lucro imediato, aumento populacional e do consumo, falta de legislação e fiscalização para combate aos abusos das condições sub-humanas de trabalho. 2. CIPA – DEFINIÇÃO E OBJETIVOS 2.1. Definição CIPA é a sigla de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que conceitualmente significa: Comissão: grupo de pessoas conjuntamente encarregadas de tratar de um determinado assunto. Esta comissão prevê a participação do empregador e dos empregados. Interna: seu campo de atuação está restrito à própria empresa. Prevenção: é o que define claramente o papel da Comissão, sendo sua principal meta. Acidente: qualquer ocorrência imprevista e sem intenção que possa causar danos ou prejuízos à propriedade ou à pessoa. 2.2. Objetivos O principal objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes. Para regulamentar as ações da comissão o Ministério do Trabalho, através da NR-5, determina as atuações, sendo:
Estes objetivos só serão atingidos quando a CIPA tiver uma atuação constante e interesse melhorar as condições ambientais de trabalho de todos os colaboradores da empresa. 3. O CIPEIRO Cipeiro é o funcionário (colaborador) da empresa, eleito ou nomeado, para uma gestão de um ano. O primeiro passo para ser um bom Cipeiro é acreditar que as condições ambientais podem ser modificadas, que os processos de trabalho podem ser melhorados e que todos devem participar desta melhoria. O Cipeiro faz parte de uma Comissão e as ações devem ser propostas e discutidas em grupo, sempre com a anuência da maioria, dificuldades irão existir, mas com vontade e determinação a comissão atuará positivamente. A Cipa para atingir seus objetivos depende das ações de outros departamentos, da diretoria e do apoio dos empregados. O SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) deverá assessorar os Cipeiros nos levantamentos, controle e orientações de ações corretivas e de conscientização. É necessário que o Cipeiro esteja consciente de sua responsabilidade, que se proponha a ser um agente de mudança, elemento articulador para resolver problemas. Deve ser indispensável que a CIPA norteie suas ações na Prevenção de Acidentes, o grupo ganhará maior coesão quando todos os seus membros reconhecerem a importância destes objetivos. O Cipeiro deve portanto: |
CIPA - PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
COMISSÃO ELEITORAL
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
CONDIÇÕES
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
1. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
2. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
3. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
Entre outras....
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
MEMBROS TITULARES E SUPLENTES
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Se você tem duvida como fazer o processo eleitoral da CIPA, baixe o arquivo a baixo do Excel, mude a data da posse da atual gestão da CIPA e pronto tudo é feito automaticamente como os prazos legais, data exata, data corrigida e dias antes posse...
- A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho com a prevenção da vida e da promoção da saúde do trabalhador. (Art.5.1)
- De acordo com o artigo 5.8 desta NR apenas os membros eleitos tem estabilidade, diferente dos indicados.
- Os representantes da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (Art.5.11)
- É vedada a despensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito até um não após o final de seu mandato. (Art.5.8)
- Deve constituir CIPA, as empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, e entre outras instalações que admitem trabalhadores como empregados.
- De acordo com o Art. 5.8 apenas o Cipeiros eleitos tem direito a estabilidade.
- Terá duração de um ano com possibilidade de reeleição. (Art.5.7)
- Compete ao empregador convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados da CIPA. (Art.5.38)
- Compete a CIPA identificar e depois com o maior número de funcionários com o auxilio do SESMT montar um mapa de riscos. (Art.5.16)
- Serão por eles designados. (Art.5.61)
- O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA. (Art.5.61)
- O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA. (Art.5.11)
- De acordo com o dimensionamento da empresa, previsto no quadro I. Desta NR. (Art.5.6)
- O cargo de secretario vai ser ocupado de acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão sendo nesse caso necessária a concordância do empregador (Art.5.15)
- Apenas membros suplentes eleitos pelos empregados têm direito a estabilidade de um ano permitindo uma possível reeleição. (Art.5.8)
- O presidente e vice-presidente da CIPA terão o prazo mínimo de 55 dia no termino do mandato do curso. (Art.5.39)
- Em caso de anulação a empresa convocará ovas eleições no prazo de cinco dias. (Art.5.42.2)
- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho com fornecimentos de comprovantes. (Art.5.40-C)
- Quando a empresa não se enquadrar no quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR. (Art.5.6.4)
- O empregador designará entre seus representantes o presidente da CIPA. (Art.5.11)
- Cabe ao presidente da CIPA coordenar as reuniões da CIPA encaminhando ao empregador e ao SESMT. (Art.5.19-B)
- Quando houver denuncia de situação de ricos graves; Quando ocorre acidente de trabalho graves ou fatais e houver solicitação da empresa de uma de uma das representações. (Art.5.27-A-B-C)
- Poderá perder o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (Art.5.30)
- O termino terá carga horária de vinte horas. (Art.5.34)
- Pelo SESMT ou pelo tec. em segurança do trabalho. (Art.5.35)
- O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a constituição eleitoral, CE, que será de prazo mínimo de 55 dias. (Art.5.39)
- Cabe a CIPA juntamente com o SESMT promover anualmente a SIPAT. (Art.5.16-O)
- A CIPA terá duas comissões representativas, uma da parte do empregador, e outra para defender os interesses dos empregados que é a comissão eleita, ambas fazem parte da CIPA da empresa como está prevista no quadro I desta NR. (Art.5.6)
- A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido bem como não poderá ser desativado pelo empregador até do fim do mandato. (Art.5.15)
- Deve requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação da máquina ou setor onde houver risco grave e eminente à saúde dos trabalhadores. (Art.5.16-H)
- Cabe ao presidente da CIPA manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA. (Art.5.19-C)
- Serão realizadas durante o expediente normal da empresa em local apropriado. (Art.5.24)
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