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NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Esta é a norma regulamentadora que trata-se das Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho. Será muito grande se eu citar tudo que esta disposto nesta norma regulamentadora mas em resumo trata-se das

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores.
Instalações sanitárias.

Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:

a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);

b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;

c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade.
As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.

Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.

Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com mate-riais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. 



Fonte /:seminariosecursos
Manual-

ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO



NR-29 - ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO

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TRABALHO PORTUÁRIO EM FOCO


“Quando depende da produção, para não parar o trabalho, os riscos aumentam. Trabalhei em um navio de contêineres no qual em certo momento faltou energia elétrica, ficou muito escuro. Mesmo assim, a operação continuou porque é desse segmento que obtemos mais de 60% dos nossos ganhos. Eu mesmo cai no espaço entre dois contêineres”, conta um estivador.


O PROBLEMA


Uma das áreas em que o acidente de trabalho assume complexidade cada vez crescente é na área portuária. Aqui, podem-se extrair lições para entender acidentes de trabalho em diversas outras situações, como na construção civil, agricultura e mineração, por exemplo.


O binômio forma de contratação x ambiente de trabalho parece constituir a primeira cadeia de risco.  Pela forma de contratação, a busca do ganho por produção, que se acrescenta ao salário básico, leva os trabalhadores a atuarem com maior esforço e mesmo com maior insegurança, associado aos componentes de precarização dos equipamentos, das proteções e da baixa qualificação. Existem conflitos entre os trabalhadores avulsos e os contratados; alguns OGMOS são acusados de corrupção e ineficiência. As principais irregularidades no ambiente de trabalho estão ligados a iluminação, equipamentos velhos e sucateados, lingas com defeitos e sem inspeção periódica, empilhadeiras, guindastes e navios em péssimos estados de conservação.


ESTATÍSTICAS


No Porto de Santos os operários de menor nível de escolaridade são as maiores vítimas de acidentes no trabalho. Em 2008, o Ogmo contabilizou 138 acidentes, dos quais 73 com afastamento do trabalho. Uma sucessão de acidentes fatais no porto, entre 2007 e 2008, com sete vítimas, levou as entidades portuárias a promoverem cursos com o foco em segurança. Em Vitória (ES) foram 177 acidentes, incluindo os de trajeto. E as apurações feitas a cada morte não têm resultado em maior segurança para os trabalhadores.


IMPORTÂNCIA DA NR-29



NR-29
TITULO SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO PORTUÁRIO
( 129.001-0)
RESUMO Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis
de segurança e saúde aos trabalhadores portuários
IMPOSIÇÕES Organizar um Serviço Especializado em Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário (SESSTP), uma Cipa (CPATP)  portuária, desenvolver Planos (PCE-Plano de Controle de Emergência, PAM-Plano de Ajuda Mútua), e os Programas das NR-7 (PCMSO) e NR-9 (PPRA) específicos do trabalho portuário
INFRAÇÕES até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)


Segundo especialistas, se a NR-29, que consolida a Convenção 137 da OIT,  não tivesse sido implantada para tratar da segurança e saúde do trabalho dos portuários, a situação estaria muito mais difícil nos portos em todo o país. Para alguns técnicos da DRT, os acidentes poderiam ser evitados, não só pelo comportamento do trabalhador, mas pela condição da operação. Hoje, os portos operam um grande volume de cargas e a rotatividade de navios é elevada. A quantidade de trabalhadores também aumentou recentemente. Para a Fundacentro, o maior entrave na aplicação da Norma 29 continua sendo a forma de gestão da segurança na área portuária. As administrações dos portos estão voltadas para o embarque e desembarque no menor tempo possível, tornando o trabalho de alto risco.


ENTENDENDO A NR-29 E OS VÍNCULOS COM OUTRAS NRs


A NR-29 estabelece várias definições, considerando as áreas físicas e o pessoal envolvido no trabalho portuário, devendo ser consultado uma espécie de Glossário sobre as Definições aplicáveis ao trabalho portuário, publicado pelo Ministério do Trabalho (Publicação de 2001) que estará disponível para os usuários do NRFACIL.  Na área de gestão, o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), que administra a mão de obra do trabalhador portuário avulso e as convenções e acordos coletivos de trabalho celebrados e encarregado; O OGMO, juntamente com qualquer outro empregador de mão de obra portuária, deve zelar pelas normas de segurança e saúde no trabalho.



Da mesma forma que nas NR-4 e 5, a NR-29 prevê o dimensionamento do pessoal técnico (SESSTP) e o dimensionamento da representação dos trabalhadores (CPATP), ambos encarregados da gestão de riscos no ambiente portuário (ver abaixo). Estão previstas instruções para a sinalização de segurança dos locais de trabalho portuário bem como sobre as condições sanitárias e de conforto (NR-24). É obrigatório um dispositivo de primeiros socorros. A NR-29 prevê tambem a observância de regras estritas nas operações com cargas perigosas, explosivos, gases inflamáveis, substâncias tóxicas e infectantes, incluindo material radioativo.


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PLANO DE CONTROLE DE EMERGENCIA (PCE) E

PLANO DE AJUDA MÚTUA (PAM)


São Planos de Contingência para adoção de medidas internas ou em colaboração com órgãos externos (Bombeiros) no caso de situações de emergência, como incêndio e explosão, incluindo socorro a acidentados. Estes Planos estão em consonância com a Convenção OIT-174, a respeito de Acidentes Industriais Maiores. Assim, é necessária atualização científica e tecnológica para a implementação desses planos.  Deve-se lembrar que a elaboração desses planos é obrigatória também em um processo de Licenciamento ambiental.

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