NORMA REGULAMENTADORAS 18
ELEVADORES DE TRAÇÃO DE CABO DE AÇO
18.14.1.3 Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser
executados por profissionais
qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.14.1.3.1 A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada
anualmente e os
mesmos devem estar devidamente identificados.
18.14.1.4 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação,
montagem, desmontagem e
manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no
Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado
com atribuição técnica compatível.
18.14.1.5 Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste
item, devem ter os
painéis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência
identificados de forma
indelével pelo fabricante, importador ou locador.
18.14.1.6 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais
e ou pessoas deve
possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva”conforme recomendação do locador,
importador ou fabricante.
18.14.1.6.1 O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de
Inspeção do Equipamento.
18.14.1.7 O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser
precedido de Termo de
Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação
operacional e de
segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao
Livro de Inspeção do
Equipamento.
18.14.1.8 A Entrega Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções
sucessivas, devem ser recebidas
pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e
constar do Livro de
Inspeção do Equipamento.
18.14.1.9 Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e
bloqueio que impeça o
seu acionamento por pessoas não autorizadas.
18.14.1.10 Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser
identificados de maneira a
permitir a sua rastreabilidade.
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só
devem ser operados por
trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação
e treinamento
específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual
com carga horária
mínima de quatro horas.
18.14.2.2 São atribuições do operador:
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no
equipamento;
d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento.
18.14.3 Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos
serviços de montagem,
desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:
a) isolamento da área de trabalho;
b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo
executados os serviços;
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não
favoráveis como chuva,
relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do
equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de
sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível
deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida
a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas
medidas preventivas quanto à
sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos
equipamentos de guindar
e transportar.
18.14.7 Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados
diariamente, antes do
inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do
equipamento, atendidas as
recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do
equipamento.
18.14.8 Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como
cargas em geral,
devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador
qualificado e por meio de
dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de
códigos de sinais.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais,
máquinas e equipamentos
próximos às redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma
que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17
(Ergonomia).
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo
próprios para sua
fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento
adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo
deve estar
compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.
18.14.15 Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do
guincho de forma a evitar
o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a
impedir a circulação de
trabalhadores.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o
seu acionamento por
pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no
mínimo, de seis voltas
enroladas no tambor.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material
a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para
este fim.
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que
impeçam a descarga acidental
do material transportado.
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que
estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.
18.14.21.2 As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores
qualificados.
18.14.21.3 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar
isoladas conforme normas
específicas da concessionária local.
18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a
face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.
18.14.21.4.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas
rampas deverão ser
considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.14.21.5 A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos
elevadores tracionados a
cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente
habilitado, de modo a
suportar as cargas a que estará sujeita.
18.14.21.6 Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em
condições de utilização, sem
apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que
mantenham a caçamba em
equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os
contraventos contrapinados.
18.14.21.9 Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de
amarração deve ser
especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo
equipamento.
18.14.21.10 A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser:
a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado,
a distância entre a
viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e
seis metros, sendo
que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois
metros;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado
será determinada pelo
fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração.
18.14.21.11 O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado
observando-se o seguinte:
a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o
tombamento da torre no
sentido contrário à edificação;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.
18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve
ser montado com a
régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
18.14.21.12 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma
barreira que tenha, no
mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma
parte de seu corpo no
interior da mesma.
18.14.21.14 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a
circulação de
trabalhadores através da mesma.
18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de
arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.14.21.15.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no
mínimo, dois metros
de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser
equipadas com dispositivo de
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível
do pavimento.
(Redação vigente até 09/05//2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011)
“As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com
chaves de segurança
com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o
elevador não estiver
no nível do pavimento. ”(Redação vigente a partir de 09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224,
06/05/2011)
18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; b) ter pisos
de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
18.14.21.18 Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias
que dispensem a
utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria)
18.14.21.20 Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo, devem ser
identificados de maneira a
permitir sua rastreabilidade.
18.14.21.21 Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos
do motor e do redutor
dos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente
habilitado, obedecidos
os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo,
com exceção dos
elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser
transportado podem
subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 É proibido:
a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no
elevador tipo cremalheira;
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e
desmontagem do
elevador;
d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em
qualquer parte da
cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do fabricante que, neste
caso deve estar à
disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação
de carga máxima e a
proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura
contra queda de materiais,
e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia).
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da
torre do elevador;
“sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite
superior, instalado a
dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;”(Redação vigente a partir de
10/05/2013 - Vide Portaria
SIT n.º 224, 06/05/2011)
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados; (Redação
vigente até
09/05/2013 - Vide Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011)
“intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com
ruptura positiva, que
garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; ”
(Redação vigente a
partir de 05/08/2013 - Vide Portaria SIT n.º 224, 06/05/2011)
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a
capacidade permitida. (Vide
prazo no Art. 3ª da Portaria)
18.14.22.5 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no “Livro de Inspeção do
Elevador”o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do
contratante.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a
impedir a descida da
cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para
acionar lâmpada ou
campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de
controle de identificação de
chamada.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de
contenção com altura em
torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa,
basculável ou
removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou
altura equivalente é
obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso
alcançar toda a extensão
vertical da obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso
do quinto pavimento
ou altura equivalente.
18.14.23.2 É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores
tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o
comando do elevador deve ser
FUNDAMENTOS PARA A NOVA NR-37
QUE É ATRELADA Á
NR-17 - ERGONOMIA E QUE AINDA ESTÁ EM CONSULTA PÚBLICA PARA QUE ELA
TENHA VIDA TRABALHADORES ACESSEM O SITE DO MTE E FAÇA SUGESTÕES (SE
QUISER) DE POSSÍVEIS MUDANÇAS E TENTEM APROVÁ-LA PARA VIGENCIA REAL.
O Ministério do Trabalho publicou em 17/08/2011 a minuta do texto para consulta pública da nova NR-37.
A
multiplicação das Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbios
Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) no segmento dos
frigoríficos constitui o principal motivo para a publicação de uma nova
NR.
Nos
últimos anos as indústrias frigoríficas apresentaram as mais altas
incidências de doenças relacionadas ao trabalho. E uma nova NR vai
procurar influenciar na redução do volume de doenças ocupacionais e dar
mais qualidade à segurança e saúde de pelo menos dois milhões de
trabalhadores. Segundo os diversos sindicatos dos trabalhadores, está
havendo uma verdadeira epidemia de lesões e mutilações que abatem literalmente os trabalhadores nas indústrias.
A
NOVA NR-37 deverá nortear organização e ritmo de trabalho, pausas para
recuperação e descanso, redução do tempo de exposição, adequação do
mobiliário, do ambiente e das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores.
Sabe-se
que os depoimentos dos trabalhadores lesionados falam por si e mostram
que está havendo um aumento no número de trabalhadores lesionados e no
agravamento das enfermidades, o que aponta a necessidade de medidas
urgentes para deter essa epidemia em um setor da economia dos mais
dinâmicos.
JORNADA DE TRABALHO EM FRIGORÍFICOS
Está
em tramitação no Congresso Nacional um projeto de autoria do seu atual
presidente, deputado Marco Maia (PT-RS), que dispõe sobre a redução da
jornada de trabalho no setor frigorífico para 36 horas semanais, sem
redução de salário. O projeto encontra-se na Comissão de Seguridade
Social, de onde passará para as Comissões de Trabalho e de Constituição e
Justiça em caráter terminativo, ou seja, uma vez aprovado nas comissões
irá à sanção presidencial, não precisando ir a plenário.
Em Resulmo:

O Ministério do Trabalho publicou em 17-08-2011 a minuta do texto para consulta pública da nova NR-37.
O texto dispõe sobre lesões por esforço
repetitivo e Distúrbios Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho
(LER/DORT) no segmento dos frigoríficos.
A NR 37 deverá estabelecer diversos
critérios referentes às formas e o modo de trabalho nos frigoríficos com
o objetivo de proteger os trabalhadores e garantir que haja uma redução
nos índices de lesões em trabalhadores do ramo. Nos últimos anos foi
registrado um aumento no número de trabalhadores lesionados e um
constante agravamento das enfermidades. Para alcançar tal objetivo, fica
estabelecido, por exemplo, organização e ritmo de trabalho, pausas para
recuperação e descanso, redução do tempo de exposição, adequação do
mobiliário, do ambiente e das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores.
A norma que também adentra no campo da jornada de trabalho nos
frigoríficos, tem como projeto dispor sobre a redução da jornada de
trabalho no setor frigorífico para 36 horas semanais, sem redução de
salário. Este projeto encontra-se na Comissão de Seguridade Social, de
onde passará para as Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça
em caráter terminativo.
Fonte: NR – 37 (Consulta Pública).
Paulo André De Melo Monteiro
Colaborador Banco de Dados.
Este livro é um excelente guia e praticamente obrigatório para qualquer aluno ou profissional que trabalha na área da segurança e medicina do trabalho.
Nele, está contido todas as Normas Regulamentadora, como também toda a
legislação correlata, incluindo a Lei 6.514 que fez alterações na CLT e também diversas portarias e instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego e
do Ministério da Previdência Social. Na edição abaixo, conterá as 34 Normas
Regulamentadoras e a legislação complementar.
Normas Regulamentadoras
- NR 1 Disposições Gerais
- NR 2 Inspeção Prévia
- NR 3 Embargo ou Interdição
- NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
- NR 6 Equipamento de Proteção Individual
- NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- NR 8 Edificações
- NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- NR10 Serviços em Eletricidade
- NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
- NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
- NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão
- NR 14 Fornos
- NR 15 Atividades e Operações Insalubres
- NR 16 Atividades e Operações Perigosas
- NR 17 Ergonomia
- NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- NR 19 Explosivos
- NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
- NR 21 Trabalhos a céu aberto
- NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
- NR 23 Proteção contra incêndios
- NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
- NR 25 Resíduos Industriais
- NR 26 Sinalização de Segurança
- NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
- NR 28 Fiscalização e Penalidades
- NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
- NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
- NR 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
- NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
- NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
- NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
- NR 35 - Trabalho em Altura
- NR 36 (ainda não aprovada) - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Draftsmen
Observação:
fonte: yahoo
A legislação brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações ao longo dos anos. A primeira lei a respeito surgiu em 1919 e considerava o conceito de “risco profissional” como um risco natural à atividade profissional exercida. Essa legislação previa a comunicação do acidente de trabalho à autoridade policial e o pagamento de indenização ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente.
Em 1972, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTB) iniciou o programa de formação de especialistas e técnicos em medicina e segurança do trabalho, tendo sido publicada uma portaria que obrigava as empresas a criar serviços médicos para os empregados, dependendo do tamanho e do risco da empresa. Essa portaria ministerial tinha como base a recomendação nº 112 da OIT, de 1959, que foi o primeiro instrumento internacional em que foram definidos de maneira precisa e objetiva as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho, servindo como base para as diretrizes de outras instituições científicas.
Em 1978, o MTB aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e à medicina do trabalho. Através dessas Normas estabeleceu-se, segundo critérios de risco e número de empregados das empresas, a obrigatoriedade de serviços e programas responsáveis pelas questões relativas a saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), segundo a NR-04, são responsáveis por aplicar os conhecimentos específicos de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de forma a reduzir ou até eliminar os riscos à saúde do trabalhador. Além disso, são responsáveis tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm os objetivos de conhecer as condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes e promover as normas de segurança e saúde dos trabalhadores, conforme descrito na NR-05.
Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme descrito na NR-07, têm como objetivos a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, baseando-se em um caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, além da constatação de casos de doença profissional ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Todos os dados obtidos nos exames médicos e as conclusões diagnósticas devem ser registrados em prontuário clínico individual e mantidos os registros por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.
Os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR-09 – devem incluir o reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, bem como a implantação de medidas de controle.
A legislação sobre acidentes de trabalho atualmente em vigor é de 1991 e foi regulamentada em 1992. Acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho. Para efeitos previdenciários, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade), a doença do trabalho (aquela que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente) e o acidente de trajeto (sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou do trabalho para a residência) (BRASIL, 1991 e 1992).
Apesar da legislação brasileira existente, na questão da abordagem dos riscos biológicos no ambiente de trabalho as normas são escassas e inespecíficas, não existindo diretrizes do Ministério do Trabalho relacionadas com aspectos de prevenção e de condutas a serem adotadas após a exposição.
O que é segurança no trabalho?
A segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes, seja pela eliminação de condições inseguras do ambiente, seja pela instrução ou pelo convencimento das pessoas para a implementação de práticas preventivas.
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Objetivo: regulamentar os serviços em locais elevados, estabelecendo padrões mínimos de segurança, bem como cumprir exigências legais, visando garantir a segurança física do trabalhador.
Observação - O serviço só será iniciado após a emissão da permissão para trabalhos especiais (PT).
PESSOAL
1) O trabalhador deverá possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), constando exame de Eletroencefalograma, emitido pelo médico coordenador do PCMSO acusando que o trabalhador esteja apto para executar trabalhos em altura.
1.1) Poderá ser necessário outros exames a critério do médico da empresa.
1.2) A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento do ASO e anotação de “apto” para altura deverá constar no crachá do funcionário
1.3) O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo adequado.
2) Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço.
3) Utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) conforme disposto na NR 6 e NR 18 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente e os indicados pela Segurança do Trabalho da empresa.
4) É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo pára-quedista com duplo talabarte para todo serviço em altura.
5) Todos os trabalhadores em serviço em altura devem utilizar-se de capacete com jugular.
6) Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, não sendo permitido o uso de sandálias e chinelo.
7) Não é permitido brincadeiras, ou jogar ferramentas do local elevado.
8) Utilizar o cinto porta-ferramentas ou bolsa própria para guardar e transportar ferramentas manuais.
ANDAIMES
Obs.: Andaimes constituem um aspecto muito importante de construção. É indispensável uma determinação criteriosa na colocação, seleção e qualidade do material a ser utilizado na montagem de andaimes. Devem ser seguidas todas as determinações do Item 18.15, da NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego.
1) É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte na montagem e desmontagem de andaimes.
2) Utilizar andaimes e escadas em perfeitas condições de uso e que estejam posicionados e montados de forma adequada e segura.
3) É obrigatória a instalação de proteção coletiva tipo, guarda corpo, plataformas, etc. onde houver risco de queda de trabalhadores ou de materiais.
4) Os andaimes deverão ser montados longe de instalações elétricas, e onde possam ser atingidos por máquinas ou equipamentos.
5) Os andaimes móveis só poderão ser utilizados em superfícies planas.
6) A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada de tal forma a eliminar qualquer oscilação.
7) Os andaimes com altura maior que quatro vezes, a menor largura da base deverão ser amarrados ao prédio ou em local com resistência adequadas ou estaiados.
8) É obrigatório o uso de placas de base (Sapatas metálicas medindo no mínimo 20x20 cm, com fuso nivelador).
9) A distância máxima permitida entre andaimes com piso contínuo é de no máximo a largura do andaime.
10) Andaime com altura igual ou maior à 4,5 metros, deverá ser utilizado trava-quedas.
11) Para montagem e desmontagem de andaimes com altura superior a 2 metros, é obrigatório o isolamento da área envolvida com: cordas, fitas zebrada, correntes plásticas , placas de advertência.
12) É proibido a utilização de arames com bitola menor que 3/16” (4,8mm) para realizar travamento externo dos andaimes.
13) Os andaimes móveis devem ser amarrados, calçados e fixados durante a sua utilização, a fim de evitar o seu deslocamento e tombamento.
14) Não será permitida a movimentação de andaimes móveis com a permanência de pessoas sobre a plataforma de trabalho (tablado).
15) Os andaimes com mais de 2 metros de altura, deverão ter escada de acesso acoplada na própria estrutura do andaime.
16) Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitido o uso de cadeira suspensa ( balancim individual).
17) Manter em todo o andaime ou escada a identificação de Firma usuária.
18) Independente da altura do andaime, manter sua base nivelada, a estrutura aprumada e ancorada, além de sua estabilidade garantida.
19) Quando utilizar torres de andaime providos de rodízios em base, os mesmos devem possuir sistema de trava de segurança.
20) Não é permitido o deslocamento destes andaimes com tábuas soltas, pessoas e materiais em sua parte superior.
21) Utilizar, para plataforma dos andaimes, tábuas brutas de 30 cm de largura e espessura maior ou igual 5,0 cm sem nós, rachaduras, empenamento, etc., as quais devem estar devidamente travadas.
22) As tábuas de piso deverão estar travadas e o piso do andaime deverá ser completamente coberto por tábuas.
23) As tábuas deverão ultrapassar 10 cm da área de apoio a serem travadas.
24) Instalar rodapé com 20 cm e guardas laterais de 1 metro de altura ao redor da plataforma de trabalho.
25) A montagem, desmontagem ou modificação de qualquer tipo de andaime (Fixo, móvel, suspenso, fachadeiro, tubolar) deve ser acompanhado pelo supervisor da empresa.
ESCADAS
1) Utilizar escadas de madeira, sem pintura, em perfeitas condições de uso.
2) Toda escada deve ser amarrada nos seus apoios.
3) Não é permitido o uso de escadas improvisadas.
4) As escadas de encostar de lance simples (singela) ou extensível, devem ser providas de sapatas de segurança.
5) As escadas portáteis e corrimão não devem apresentar farpas, saliências ou emendas.
6) As escadas deverão ter espaçamento entre os degraus de até 30 cm.
7) A altura máxima de uma escada de abrir será de 6 metros.
8) As escadas provisórias tipo escadaria deverão possuir guarda-corpo, altura de 1,20 m, rodapé de 20 cm, corrimão, piso anti-derrapante mais balaustre (montante), largura mínima de 80 cm, inclinação máxima de 35º.
9) A altura máxima permitida para escada de mão é de 7 metros
10) Toda escada deve passar 1 metro do nível que se quer atingir ou do ponto de apoio superior.
11) Escadas de mão só podem ser utilizadas para acessos rápidos e eventuais.
12) Nas escadas de mão o trabalhador deverá utilizá-la sempre de frente para os degraus e não deverá carregar objetos nas mãos para subir e descer.
13) Os funcionários que forem trabalhar perto de cabos energizados deveram utilizar escadas de madeira ou fibra.
14) As escadas devem ser montadas em boas condições, devendo ser inspecionada pelo usuário antes de seu uso.
15) A distância (b) medida entre o ponto de apoio inferior/base e a vertical que passa pelo ponto de apoio superior da escada de mão deve ser de 30% da altura (a) formada entre o apoio superior da escada e a base.
QUANTO À MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS.
1) Deve haver um código de sinais, para comandar as operações dos equipamentos.
2) Os sinais recomendados são:
a) ELEVAR A CARGA - antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo horizontal.
b) ABAIXAR A CARGA - braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para baixo.
c) PARAR - braço estendido; palma da mão para baixo; manter a mão rígida na posição.
d) PARADA DE EMERGÊNCIA - braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente.
TRABALHOS EM TELHADO
1) Não é permitido a realização de serviço em telhado com concentração de carga num mesmo ponto.
2) Para deslocamento em telhado deverá utilizar sistema de distribuição de peso tais como passarelas metálicas com guarda-corpo e/ou tábuas brutas de 30 x 3,0 cm sem nó, rachadura e empenamento.
3) Devem ser implantados cabos guia para fixação do cinto de segurança.
4) Não será aceito a utilização de cordas como guarda-corpo.
5) O guarda-corpo provisório deverá ter altura de 1,20 m rodapé de 20 cm.
6) O uso de passarela e tábuas não dispensa o uso do cinto de segurança tipo pára-quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas.
CADEIRA SUSPENSA
Objetivo: Para trabalhos em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar.
1) A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço.
2) A cadeira suspensa deve dispor de:
a) Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla trava de segurança.
b) Atender os requisitos mínimos de conforto previsto na NR 17-Ergonomia.
c) Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
3) O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-queda em cabo-guia independente.
4) A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante, o n.º do C.A. e o CNPJ.
5) É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
6) O sistema de fixação da cadeira deve ser independente do cabo-guia e do trava-queda.
7) As cadeiras suspensas não deverão estar presas a guindastes ou a qualquer tipo de guincho motorizado.
CABOS-GUIAS
Objetivo: Servir de sustentação ao cinto de segurança, para trabalhos em altura que exigem o deslocamento do trabalhador, ou em locais onde não exista possibilidade de fixação do cinto sem o cabo-guia.
1) São obrigatórios para trabalho em altura que exigem deslocamento, evitando que o trabalhador fique solto por falta de ponto de fixação do cinto ou quando da mudança do ponto de acoplamento / fixação.
2) Os cabos de aço deverão ser conforme as recomendações da NBR 6327/83 da ABNT e nunca menor que 8,0 mm de diâmetro. Devem ser fixados por meio de clips conforme normas técnicas.
3) Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalente.
4) Os cabos-guias devem ser substituídos, quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem submetidos.
5) Quando não existir cabo-guia definitivo no posto de trabalho a Empresa deverá fixá-lo de forma temporária durante a realização do serviço.
6) O cabo-guia com instalação temporária deverá ser inspecionado após montagem, pelo Técnico de Segurança ou Supervisor, que expedirá Autorização para execução do serviço, através do formulário Permissão de Trabalho (PT).
OBSERVAÇÕES GERAIS
1) É proibido o uso de cordas de cizal para qualquer trabalho em altura.
2) É permitido o uso de corda de poliéster branca para cabo-guia e trava queda, amarração de andaimes e içamanto de cargas, desde que seja utilizado coeficiente de segurança 5 e que não se trate de trabalho a quente.
3) É obrigatório o cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte de metal para trabalhos a quente.
4) Todo trabalho em altura deverá ser sinalizado com os dizeres:
- RISCO DE QUEDA DE MATERIAIS
- PERIGO HOMENS TRABALHANDO ACIMA
5) É proibido trabalho em altura com sobreposição de equipes. Caso não haja outra alternativa, fazer proteção tipo cobertura, canal ou rede de proteção.
6) Quando houver necessidade a critério da Segurança do Trabalho, deverá ser utilizada redes de proteção contra queda do trabalhador e de objetos ou ferramentas.
7) As ferramentas inclusive manuais deverão ser amarradas a estrutura, podendo ser amarrada na mão ou no cinto do trabalhador quando se tratar de ferramentas leves. Para tal deverão ter um cordão ou fio de nylon fixado as mesmas, possibilitando essa amarração.
8) Quando houver rede elétrica ou barramentos de ponte, com risco de contato do trabalhador ou ferramentas, estes deverão ser desligados (ENERGIA ZERO).
9) Os cintos de segurança deverão se inspecionados pelos trabalhadores e supervisores.
10) Verificar as condições de acesso para o trabalho em altura antes de iniciar o serviço.
11) Para trabalhos com balancim leve, pesado ou individual seguir todas as recomendações da NR 18.
12) Para instalação de Cabos-guias em telhado ou onde necessário poderá ser exigido o uso de trava-quedas retrátil.
13) Ter um responsável pela equipe, afim de coordenar os trabalhos, bem como facilitar aplicação das normas de segurança.
14) Sinalizar, isolar a área respectiva do serviço a ser realizado na parte inferior.
15) Não executar trabalhos em telhados nos dias de chuva, com vento excessivo, com telhas molhadas ou sobre fornos onde haja emanação de gases.
16) Quando o trabalho for executado no nível do piso e existir desnível ou abertura com risco de queda do trabalhador, deverão ser adotadas todas as recomendações exigidas para trabalhos em altura. Devendo quando possível for protegido o desnível com guarda-corpo.
NR
(http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp).
Esclaceremos que a PORTARIA N.º 182, DE 30 DE ABRIL DE 2010 (D.O.U. de 03/05/2010 – Seção 1 – Pág.102) - que divulga para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval (NR-34) - fixou o prazo de sessenta dias, após a publicação desta portaria, para o recebimento de sugestões ao texto (prazo final 02/07/2010).
Abaixo transcrevemos os parágrafos iniciais da proposta de texto que segue em anexo (nr_34.doc):
"Trata-se de proposta de texto para criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria Naval (NR-34) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 182, de 30/04/2010 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria GM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST das seguintes formas:
a) via e-mail: normartizacao.sit@mte.gov.br
b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF"
Veja a NR 34 para consulta
nr_34
NR
Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados: Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 202, 22 de dezembro de 2006 27/12/06
33.1 – Objetivo e Definição
33.1.1 – Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 – Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2- Das Responsabilidades
33.2.1-Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
33.2.2 – Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
33.3 – Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho; e
p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada num espaço confinado;
b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados;
c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde – Atmosfera IPVS -, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a)- definições;
b)- reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c)- funcionamento de equipamentos utilizados;
d)- procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e)- noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
a)- identificação dos espaços confinados;
b)- critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c)- conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d)- legislação de segurança e saúde no trabalho;
e)- programa de proteção respiratória;
f)- área classificada; e
g)- operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas.
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 – O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco.
33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.
Anexos da NR 33